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STJ

28/05/2015

STJ - Superior Tribunal de Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ Nº 8 DE 25 DE MAIO DE 2015. Que estabelece diretrizes para tramitação de processos e  procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o que consta no processo STJ nº 1011/2011 e o decidido pelo Conselho de Administração em 24 de fevereiro de 2011 e em 5 de maio de 2015. RESOLVE:

Art. 1º - O tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal que tramitem sob publicidade restrita, no que diz respeito à autuação, processamento, segurança, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e arquivamento, observará, no âmbito do STJ, as diretrizes estabelecidas nesta instrução normativa.

§ 1º Considera-se sob publicidade restrita o processo ou procedimento de investigação criminal que contenha informações protegidas constitucional e legalmente, nos termos disciplinados nos incisos XXXIII e LX do art. 5º da Constituição Federal.

§ 2º Considera-se restrita a publicidade dos processos, dos atos processuais, dos procedimentos de investigação criminal e dos atos investigatórios quando a defesa da intimidade ou interesse social assim o exigirem ou quando contiverem informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

§ 3º É garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne estritamente às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta ao processo poderá ser

indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas.

Art. 2º - Caberá à autoridade judicial competente a decretação e o levantamento da publicidade restrita.

Art. 3º - No protocolo e na autuação dos processos em tramitação sob publicidade restrita, será anotado o número de origem e o do registro do feito, bem como o nome das partes.

§ 1º Poderá o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou investigados, decretar a publicidade restrita dos autos e determinar que se proceda aos devidos registros no Sistema Integrado da Atividade Judiciária – SIAJ.

§ 2º Os processos e procedimentos de investigação criminal oriundos das instâncias ordinárias, gravados com determinação de publicidade restrita, terão mantida essa característica, procedendo-se aos devidos registros no sistema processual.

§ 3º A consulta aos dados que permitam a identificação do feito restringir-se-á ao Ministro relator e aos servidores com dever legal de agir no feito, salvo determinação em contrário.

Art. 4º - Determinada pelo relator a tramitação sob publicidade restrita, a Secretaria Judiciária e as Coordenadorias dos Órgãos Julgadores deverão identificar como sigilosos os processos e procedimentos de investigação criminal.

Art. 5º - A tramitação sob publicidade restrita decretada nos autos principais se estende a todo o processo, salvo determinação do relator em sentido contrário.

Parágrafo único. Quando a decretação de tramitação sob publicidade restrita não atingir o processo em sua totalidade, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação garantir o sigilo dos documentos indicados pelo relator no SIAJ, em se tratando de autos eletrônicos.

Art. 6º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotará as providências necessárias para que a visualização do registro de documentos referentes a procedimentos sigilosos ocorra apenas em âmbito interno no SIAJ, nos termos do § 3º do art. 3º desta instrução normativa.

Art. 7º - O acesso por meio da rede mundial de computadores – internet aos processos eletrônicos com tramitação sob publicidade restrita dependerá de prévio e expresso deferimento do relator, com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 desta instrução normativa e das diretrizes estabelecidas pelo Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração de Justiça no que couber.

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo será mediante uso de certificado digital.

Art. 8º - As publicações relativas aos processos que tramitam sob publicidade restrita limitar-se-ão a seus números, data da decisão e respectivos dispositivos ou ementa, redigidos de modo a não comprometerem o sigilo.

Art. 9º - É vedado o fornecimento de quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de imprensa ou comunicação, de elementos contidos em processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, sob pena de responsabilidade

funcional.

Art. 10 - Fica vedada a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos advogados dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 3º do art. 1º.

§ 1º O acesso aos autos que tramitam sob publicidade restrita é prerrogativa exclusiva dos advogados regularmente constituídos pelas partes.

§ 2º O acesso do advogado de uma das partes a documentos relativos à parte contrária e que tenham sido atingidos pela decretação da tramitação sob publicidade restrita dependerá de deferimento expresso do relator, observado o disposto no § 2º do art. 1º.

§ 3º Os estagiários de advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil somente poderão fazer carga de autos ou requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado principal e possuírem poderes específicos para tanto.

Art. 11 - As peças destinadas à instrução de processos em tramitação sob publicidade restrita constantes de mídia digital serão duplicadas e as cópias de segurança ficarão arquivadas na coordenadoria do órgão julgador respectivo.

§ 1º Tanto as mídias digitais acostadas aos autos quanto suas cópias deverão ser previamente identificadas.

§ 2º Mediante determinação do relator, a coordenadoria do órgão julgador respectivo, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, procederá à replicação de arquivos de mídia digital correspondente ao número de advogados que representarem as partes ou investigados, de forma a permitir que todos os envolvidos tenham acesso e conhecimento simultâneo das informações constantes dos autos, visando à celeridade do andamento do feito.

Art. 12 - As mídias digitais contendo gravações resultantes de interceptações de ligações telefônicas autorizadas judicialmente que não interessarem à prova dos fatos apurados serão

inutilizadas, na forma disciplinada no art. 9º da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, mediante

determinação judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será presenciado pelo membro do Ministério Público, facultada a presença do acusado, do investigado, do terceiro que participe das conversações telefônicas ou de seus advogados regularmente constituídos.

Art. 13 - Os processos em tramitação sob publicidade restrita, quando trasladados, deverão ser acondicionados em invólucro lacrado contendo a indicação do sigilo e o número de autuação, sendo o transporte e a entrega efetuados por intermédio de agente público devidamente autorizado.

Art. 14 - Para o recebimento, a tramitação, a carga, a extração de cópias e a guarda dos autos e dos documentos relativos aos processos que tramitam sob publicidade restrita, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias de forma a garantir as cautelas de segurança previstas nesta instrução normativa, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 15 - Os processos em tramitação sob publicidade restrita, cujo encerramento decorrer de decisão que determinou o arquivamento dos autos, de sentença absolutória ou de decisão que reconhecer a extinção da punibilidade, preservam sua natureza sigilosa, mesmo depois de findos, salvo determinação em contrário da autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando houver comunicação oficial ao Superior Tribunal de Justiça acerca do cumprimento de pena ou da reabilitação pelas instâncias ordinárias.

Art. 16 - O SIAJ deverá garantir, tanto para os processos digitais como para os processos físicos, o cumprimento das determinações de publicidade restrita estabelecidas nesta instrução normativa e observância, no que couber, das diretrizes estabelecidas pelo Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração de Justiça.

Parágrafo único. Até que sobrevenham as condições técnicas que assegurem a restrição de publicidade, os processos e procedimentos de que trata esta instrução normativa tramitarão exclusivamente em meio físico.

Art. 17 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO