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Como mudar o Regime de Casamento

07/10/2015

Como mudar de Regime de Casamento

 

     Hoje é possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O magistrado de primeiro e os Desembargadores do TJ/RS haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança. O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

     Os recorrentes argumentaram que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

     O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

     O Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado. O relator do processo afirmou:

 

             “Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar                   obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”.

               “A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal,                é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles                                    voluntariamente adotado”.

 

     Hoje, com o novo modelo de regras para o casamento, há ampla a autonomia da vontade do casal com relação aos seus bens. Porém, a ressalva apontada na legislação diz respeito somente a terceiros até a referida mudança. O § 2º do art. 1.639 do Código Civi prevê que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.