Kloch - Advocacia

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Presidente

28/02/2016

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Agilizar instrução de processos é meta de Henrique Kloch em Indaial

 

O novo presidente da Subseção de Indaial, Henrique Kloch, quer propor ações para agilizar a instrução e a relatoria dos processos ético-disciplinares - etapas que cabem às Subseções - para aumentar a celeridade dos julgamentos.

Henrique Kloch - Indaial.jpg

 Outra prioridade será mobiliar a sede administrativa, hoje desocupada (a Subseção funciona na sala da OAB no Fórum). O plano é transferir as atividades para a sede. Kloch explica, ainda, que a nova diretoria vai se reunir para traçar estratégias relacionadas à defesa de prerrogativas.

Além de Kloch, a nova diretoria conta com Dr. Wilson Krepsky na vice-presidência, Dra. Vivian Bittencourt na Secretaria-Geral, Dr. Marcel Tabajara Dias Ruas na Secretaria-Adjunta e Dr. Almir Malkowski na Tesouraria. Fonte: 17/12/15  |  Banco de Oportunidades, Central de Inclusão Digital, ESA, Geral

ELEIÇÕES OAB/SC

28/10/2015

ELEIÇÕES  OAB INDAIAL.

 

Chapa Renascer

 

O Senhor Presidente da Comissão Eleitoral desta Seccional, Dr. Mauro Antônio Prezotto, HOMOLOGOU o registro da Chapa RENASCER, eis que preenchidos os requisitos legais, com a seguinte nominata:

 

 

 

 

 

Chapa nº 101 - RENASCER - Indaial

OAB/SC

Cargo

1

HENRIQUE KLOCH

9684

Presidente

2

WILSON KREPSKY

2834

Vice Presidente

3

VIVIAN BITTENCOURT

29335

Secretaria Geral

4

MARCEL TABAJARA DIAS RUAS

18525

Secretario Adjunto

5

ALMIR MALKOWSKI

8956

Tesoureiro

6

CARMELITA LUCHTENBERG BONA

28477

Conselheiro Titular

7

ANDRE VICENTE SEIFERT DA SILVA

23783

Conselheiro Titular

8

JEFFERSON MIRANDA

17209

Conselheiro Titular

9

HERLAND FERNANDO CHAVEZ

18965

Conselheiro Titular

10

MAURI AGOSTINI

7533

Conselheiro Titular

11

ROGERIO DONISETE CRISTOFOLINI

25175

Conselheiro Titular

12

TATIANE SANCHES PADILHA

23569

Suplente

13

AIRTON JOSE RIBEIRO

23842

Suplente

14

CATIA GUCKERT ZERMIANI

15491

Suplente

15

CINARA SCHVAMBACH

22017

Suplente

16

DIENE DOLORES TOMIO ZONTA

6109

Suplente

17

EDILEIA BUZZI

27209

Suplente

18

FRANCISCO DE ASSIS RUDOLF

23907

Suplente

19

JAURI DA ROZA

28177

Suplente

20

RENILDO DOROW

16653

Suplente

21

ROSELI APARECIDA CORREIA BUSARELLO

14562

Suplente

22

MARIO BIZ

26319

Suplente

 

 

 

Como mudar o Regime de Casamento

07/10/2015

Como mudar de Regime de Casamento

 

     Hoje é possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O magistrado de primeiro e os Desembargadores do TJ/RS haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança. O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

     Os recorrentes argumentaram que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

     O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

     O Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado. O relator do processo afirmou:

 

             “Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar                   obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”.

               “A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal,                é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles                                    voluntariamente adotado”.

 

     Hoje, com o novo modelo de regras para o casamento, há ampla a autonomia da vontade do casal com relação aos seus bens. Porém, a ressalva apontada na legislação diz respeito somente a terceiros até a referida mudança. O § 2º do art. 1.639 do Código Civi prevê que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

 

 

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